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Pensão por Morte

A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
O pensionista de que trata o § 1º do art. 66 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 88.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.


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